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ESTATUTOS
 
 
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 
ARTIGO 1º
Denominação
A Escola  Profissional adopta a designação  de ESCOLA PROFISSIONAL  DE FELGUEIRAS e a abreviatura EPF.
 
ARTIGO 2º
Natureza e Objectivos
1.  A Escola é um estabelecimento de ensino de natureza privada, prossegue fins de interesse  público e goza de autonomia  cultural, tecnológica,
científica, pedagógica, administrativa e financeira.
 
2.  A Escola, no desempenho da sua actividade, está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional do Ministro da Educação.
 
3.  Constituem atribuições da Escola:
a)  Contribuir para a formação integral dos jovens,  proporcionando-lhes, designadamente,  preparação adequada para um exercício profissional
qualificado;
b)  Desenvolver mecanismos de aproximação  entre a escola e  as instituições económicas, profissionais, associativas,  sociais e culturais, do respectivo
tecido social;
c)  Facultar aos  alunos  contactos  com o mundo do trabalho  e experiência profissional, preparando-os  para  uma adequada inserção sócio-
profissional;
d)  Promover, conjuntamente com outros agentes  e instituições locais, a concretização  de  um projecto de formação  de recursos humanos
qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado do País, particularmente nos âmbitos regional e local;
e)  Facultar aos  alunos  uma sólida formação geral,  científica e  tecnológica, capaz de os preparar  para a vida  activa  e para o  prosseguimento de
estudos.
f)  Prestar serviços  educativos à  comunidade na base de  uma troca e enriquecimento mútuos;
g)  Analisar necessidades de formação locais e regionais e  proporcionar as respostas formativas adequadas;
h)  Contribuir para  o  desenvolvimento  social, económico e cultural  da comunidade. 
 
 
 ARTIGO 3º
Regime de Acesso
 
1.  A frequência da Escola é facultada a todos os candidatos que observem os requisitos legais obrigatórios para  frequência dos cursos ministrados na
Escola; 
 
2.  A inscrição e matrícula são materializadas através do preenchimento de um modelo interno adoptado pela Escola;
 
3.  No acto de matrícula será celebrado um Contrato Pedagógico entre a Escola e o aluno, ou o seu Encarregado de Educação, no caso de o aluno
ser menor.
Parágrafo Único – O Contrato Pedagógico é formalizado pela assinatura de um modelo criado pela Escola  que refere, designadamente, os objectivos da
formação e os direitos e deveres das partes.
 
ARTIGO 4º
Duração
A Escola exerce as suas funções por tempo indeterminado.
 
ARTIGO 5º
Sede e Delegações
1.  A Escola Profissional de Felgueiras tem a sua sede na Rua dos Bombeiros Voluntários de Felgueiras, freguesia de Margaride e concelho de Felgueiras.
2.  A Entidade Proprietária pode criar as delegações que se mostrarem necessárias ao desenvolvimento das suas actividades de formação, desde
que devidamente autorizado pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
3.  Para assegurar o cumprimento dos objectivos e do plano de estudos aprovado, a Entidade Proprietária assegura os espaços de ensino e de
apoio necessários e adequados ao seu bom funcionamento. 
 
 
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA

 
ARTIGO 6º
Órgãos
A estrutura orgânica da Escola compreende os seguintes órgãos:
a)  DIRECÇÃO EXECUTIVA
b)  DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
c)  DIRECÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA
d)  CONSELHO CONSULTIVO 
 
 
 SECÇÃO I
DIRECÇÃO EXECUTIVA
 
ARTIGO 7º
Constituição e Processo de Escolha
1.  A Direcção Executiva é constituída por um Director Executivo e dois Vogais.
2.  Os membros da Direcção Executiva são designados pela entidade proprietária.
3.  A substituição de membros da Direcção Executiva é da competência da entidade proprietária.
4.  Os membros da Direcção Executiva têm um mandato com duração de 4 anos.
 
 
ARTIGO 8º
Atribuições e Competências
Compete à Direcção Executiva, sem prejuízo do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei 4/98:
a)  Garantir a qualidade dos processos de funcionamento da Escola;
b)  Desenvolver iniciativas que integrem a Escola Profissional no meio social, cultural e empresarial;
c)  Garantir a realização de estágios;
d)  Promover a integração e a realização pessoal e profissional dos alunos;
e)  Aprovar o relatório de actividades;
f)  Adoptar metodologias de avaliação dos processos de funcionamento;
g)  Aprovar as propostas apresentadas pelos outros órgãos da Escola;
h)  Informar quaisquer entidades sobre assuntos relacionados com a Escola;
i)  O exercício da acção disciplinar;
j)  Responder, perante a entidade proprietária, pelo conjunto destas atribuições.
 
ARTIGO 9º
Funcionamento
A Direcção Executiva reúne trimestralmente.
Parágrafo único – Os membros poderão delegar entre si por instrumento.
 
 
SECÇÃO II
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
 
ARTIGO 10º
Constituição e Funcionamento
O Departamento Administrativo e Financeiro é chefiado por um Chefe de Serviços, dependendo hierarquicamente da Direcção Executiva.
 
As reuniões do Departamento Administrativo e Financeiro englobarão sempre o respectivo Chefe de Serviços, outro elemento do departamento e o Director Executivo. 
  
 ARTIGO 11º
Atribuições e Competências
1.  Ao Departamento Administrativo e Financeiro incumbe:
a)  A elaboração do projecto do plano financeiro anual;
b)  A elaboração do projecto de relatório das actividades e custos do exercício anterior;
c)  A execução de todas as directivas, despachos e deliberações proferidos pela Direcção Executiva;
2.  A Direcção Administrativa e Financeira deve adoptar anualmente os seguintes instrumentos de gestão:
a)  balanço previsional;
b)  demonstração de resultados previsionais;
c)  mapa de origem e aplicação de fundos.
3.  Por delegação do Director Executivo, ao Departamento Administrativo e Financeiro incumbem as competências definidas no artº 16, alínea c) do DL
4/98 de 8 de Janeiro.
 
SECÇÃO III
DIRECÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA
 
ARTIGO 12º
Constituição e Processo de Escolha
1.  A Direcção Técnico-Pedagógica é assumida por um Director Pedagógico.
2.  O Director Pedagógico é designado pela entidade proprietária.
3.  A substituição do Director Pedagógico é da competência da entidade proprietária.
4.  O Director Pedagógico têm um mandato com duração de 3 anos.
 
 
ARTIGO 13º
Atribuições e Competências
1.  Constituem atribuições da Direcção Técnico-Pedagógica:
a)  Organizar e oferecer os cursos e demais actividades de formação e certificar os conhecimentos adquiridos;
b)  Conceber e formular, sob orientação da entidade proprietária, o projecto educativo da escola profissional, adoptar os métodos necessários à sua
realização, assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos dos alunos
e realizar práticas de inovação pedagógica;
c)  Representar a escola profissional junto do Ministério da Educação em todos os assuntos de natureza pedagógica;
d)  Planificar as actividades curriculares;
e)  Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;
f)  Garantir a qualidade de ensino;
g)  Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos professores e alunos da escola;
h)  Propor, para aprovação pela Direcção Executiva, o plano de estágios;
i)  Produzir relatórios, pareceres e informações sobre questões técnicas;
j)  Responder, perante a Direcção Executiva, pelo conjunto destas atribuições;
2.  Para o desenvolvimento destas competências e atribuições a Direcção Técnico-Pedagógica pode propor, para aprovação pela Direcção Executiva,
a criação de órgãos intermédios e respectivas competências.
 
 
 ARTIGO 14º
Funcionamento
A Direcção Técnico-Pedagógica reúne quinzenalmente, por convocação do Director Pedagógico.
Parágrafo único – As faltas às reuniões devem ser justificadas.
 
 
SECÇÃO IV
CONSELHO CONSULTIVO
 
ARTIGO 15º
Constituição
O Conselho Consultivo é constituído por:
-  Um representante da entidade proprietária;
-  O Director Executivo;
-  O Director Pedagógico;
-  Um representante dos pais ou encarregados de educação;
-  Um representante de alunos;
-  Um representante da autarquia;
-  Representantes do tecido sócio-económico e industrial da região, cujo processo de escolha e/ou de substituição será da responsabilidade da
Entidade Proprietária.
 
ARTIGO 16º
Funcionamento
1. O Conselho Consultivo será presidido pelo membro que for designado pela entidade proprietária.
Parágrafo único – O presidente designará dois vogais.
 
2. O Conselho Consultivo reunirá anualmente, sob convocação do seu presidente.
Parágrafo único – Poderá reunir extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo presidente.
 
ARTIGO 17º
Atribuições e Competências
Constituem atribuições do Conselho Consultivo:
a)  Dar parecer sobre o projecto educativo da Escola;
b)  Dar parecer sobre os cursos profissionais e outras actividades de formação;
c)  Dar parecer sobre questões suscitadas pela Entidade Proprietária, Direcção
Executiva e Direcção Técnico-Pedagógica da Escola.
 
 
 
CAPÍTULO III
FORMAÇÃO

 
ARTIGO 18º
Cursos
1.  Na Escola Profissional de Felgueiras são ministrados os seguintes cursos:
 
 
a)  Técnico Projectista de Desenho Industrial (Calçado/Têxtil)
b)  Técnico de Controlo de Qualidade (Calçado/Têxtil)

c)  Técnico de Informática Fundamental
d)  Técnico de Informática de Gestão
e)  Técnico de Organização e Gestão de Empresas
f)  Técnico de Gestão/ Planeamento e Racionalização da Produção
g)  Técnico de Artes Gráficas
h)  Técnico de Serviços Comerciais/ Comércio Externo
 
2.  Os cursos são organizados segundo níveis de qualificação profissional e com planos de estudo de acordo com os mapas anexos.
3.  A criação de novos cursos, ou a extinção dos existentes, incumbe à Direcção Executiva, após prévia audição da entidade proprietária e
direcção técnico-pedagógica, salvaguardando todos os interessados, direitos adquiridos e a lei vigente.